|
ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
O BRASIL PODE
No que diz respeito à
promoção e defesa dos Direitos da Criança, o Brasil
foi o primeiro país da América Latina - e um dos
primeiros do mundo - a "acertar o passo" da sua
legislação com o que há de melhor na normativa
internacional.
De fato, o artigo 227 da
Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei 8069/90) supera de vez o desgastado
modelo da doutrina da situação irregular
substituindo-o pelo enfoque de proteção integral,
concepção sustentadora da Convenção Internacional dos
Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral da
ONU em 20 de novembro de 1989.
O mais notável nesse processo
de mudança foi que ele não resultou, como é freqüente
acontecer nesses casos, do trabalho isolado de um
seleto grupo de especialistas. Ao contrário, tanto o
dispositivo constitucional como lei que o regulamenta
foram produzidos no seio de um extraordinário processo
de mobilização ética, social e política, que envolveu
representantes do mundo jurídico, das políticas
públicas e do movimento social.
A implementação de um novo
ordenado jurídico - nunca é demais repetir - longe de
ser urna corrida de cem metros rasos, assemelha-se
muito mais a uma maratona, isto é, trata-se de um
processo lento, laborioso e difícil.
Tirar o Estatuto do papel é
uma operação que, além de implicar mudanças no
panorama legal dos Estados e Municípios, requer também
um corajoso e amplo reordenamento institucional dos
organismos que atuam na área.
Este processo necessita,
também, de um esforço concentrado e continuado de
capacitação de todo o pessoal dirigente, técnico e
auxiliar envolvido diretamente no atendimento à
população infanto-juvenil, a fim de implantar práticas
novas .
Não há como negar que já se
fez muita coisa. O Conselho Nacional e quase todos os
Estaduais já estão funcionando. Cerca de dois mil
municípios implantaram ou já iniciaram a implantação
de seus Conselhos de Direitos. Este é um processo
inédito de mobilização em favor da criança. Nunca uma
lei organizou tantas pessoas, em tantos lugares
diferentes, em defesa de uma mesma causa.
Os avanços, porém, não se
resumem ao plano da mobilização. A mortalidade
infantil vem sendo enfrentada com seriedade e
competência em vários estados do Brasil. Na educação,
há estados e municípios traduzindo, em termos
práticos, o direito à educação como ingresso,
regresso, sucesso e permanência de todas as crianças
na escola. No campo da proteção, a criatividade
institucional e comunitária de estados, municípios e
ONGs tem gerado um expressivo elenco de programas
voltados para a idéia de "educação o dia inteiro, sem
que isso signifique escola o dia inteiro".
Finalmente, no que diz
respeito ao judiciário, hoje já podemos apontar
juizes, promotores e advogados capazes de enfrentar o
problema da delinqüência juvenil com severidade e
justiça sem, no entanto, abrir mão das garantias
próprias do estado democrático de direito.
Contudo, ainda resta muito
por fazer. Principalmente no campo das políticas
sociais básicas: educação, saúde e profissionalização.
As culturas política,
administrativa e técnica do passado continuam barrando
os avanços dos Conselhos. A burocracia, o
corporativismo, o clientelismo e o fisiologismo seguem
obstaculizando os anseios de participação e de
transparência que o novo direito da infância e da
juventude pressupõe e requer.
Em meio a tantos obstáculos,
entretanto, surgem, aqui e ali, sinais que nos
autorizam a olhar com esperança para o futuro. A
mobilização social em favor da criança, a cada dia se
aprofunda e amplia em todo o país. O Pacto pela
Infância, por sua vez, é a demostração cabal da
capacidade da criança de servir de base para a
edificação de consensos em uma sociedade democrática.
As forças nele aglutinadas colocaram, de fato, os
direitos da população infanto-juvenil acima de
qualquer outro bem ou interesse, pondo de lado as
divergências e antagonismos que os separam em outros
planos da vida nacional.
É inevitável, porém, que
algumas vozes se ergam pregando o retrocesso. São
pessoas e grupos que ainda não acreditam que o Brasil
seja capaz de conviver com os avanços mais recentes no
campo dos direitos da criança. Advogam, por isso
mesmo, o retorno ao panorama legal anterior à
redemocratização.
Para esses segmentos, o mais
importante é lembrar que, se é verdade que existe no
Brasil hoje uma enorme distância entre a lei e a
realidade, o melhor caminho para diminuir esse hiato
entre o país-legal e o país-real não é piorar a lei,
mas melhorar a realidade, para que ela se aproxime
cada vez mais do que dispõe a legislação.
As dificuldades de uma
conjuntura adversa não podem justificar um retrocesso
histórico nas conquistas do estado democrático de
direito em favor da infância e da juventude, A hora é
de trabalho, luta e esperança. Vamos tirar o Estatuto
do papel e trazê-lo para o dia a dia das nossas
comunidades. O Brasil é capaz. O Brasil pode.
O ESTATUTO QUE SEGUE ABAIXO
FOI RETIRADO DO SITE
(http://www.unicef.org/brazil)
LIVRO I - PARTE GERAL
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei
dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente.
Art. 2° -
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei,
a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de
idade.
Parágrafo Único - Nos casos expressos em lei,
aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos de
idade.
Art. 3° - A criança
e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta
Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros,
meios, todas as oportunidades e facilidades, a
fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições
de liberdade e de dignidade.
Art. 4° - É dever
da família, da comunidade, da sociedade em geral
e do Poder Público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único - A garantia de prioridade
compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias;
b) precedência do atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância
e à juventude.
Art. 5° - Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão, punido na forma
da lei qualquer atentado, por ação ou omissão,
aos seus direitos fundamentais.
Art. 6° - Na
interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os
fins sociais e a que ela se dirige, as
exigências do bem comum, os direitos e deveres
individuais e coletivos, e a condição peculiar
da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
TÍTULO II - DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I - DO DIRIETO À VIDA E À SAÚDE
Art. 7° - A criança
e o adolescente têm direito à proteção, à vida e
à saúde, mediante a efetivação de políticas
sociais públicas que permitam o nascimento e o
desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência.
Art. 8° - É
assegurado à gestante, por meio do Sistema Único
de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1° - A gestante será encaminhada aos
diferentes níveis de atendimento, segundo
critérios médicos específicos, obedecendo-se aos
princípios de regionalização e hierarquização do
Sistema.
§ 2° - A parturiente será atendida
preferencialmente pelo mesmo médico que a
acompanhou na fase pré-natal.
§ 3° - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio
alimentar à gestante e à nutriz que dele
necessitem.
Art. 9° - O Poder
Público, as instituições e os empregadores
propiciarão condições adequadas ao aleitamento
materno, inclusive aos filhos de mães submetidas
a medida privativa de liberdade.
Art. 10 - Os
hospitais e demais estabelecimentos de atenção à
saúde de gestantes, públicos e particulares, são
obrigados a:
I - manter registro das atividades
desenvolvidas, por meio de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o
registro de sua impressão plantar e digital e da
impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras
formas normatizadas pela autoridade
administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e
terapêutica de anormalidades no metabolismo do
recém-nascido, bem como prestar orientação aos
pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde
constem necessariamente as intercorrências do
parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando
ao neonato a permanência junto à mãe.
Art. 11 - É
assegurado atendimento médico à criança e ao
adolescente, por meio do Sistema Único de Saúde,
garantido o acesso universal e igualitário às
ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde.
§ 1° - A criança e o adolescente com deficiência
receberão atendimento especializado.
§ 2° - Incumbe ao Poder Público fornecer
gratuitamente àqueles que necessitarem os
medicamentos, próteses e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitação ou
reabilitação.
Art. 12 - Os
estabelecimentos de atendimento à saúde deverão
proporcionar condições para a permanência em
tempo integral de um dos pais ou responsável,
nos casos de internação de criança ou
adolescente.
Art. 13 - Os casos
de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra
criança ou adolescente serão obrigatoriamente
comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva
localidade, sem prejuízo de outras providências
legais.
Art. 14 - O Sistema
Único de Saúde promoverá programas de
assistência médica e odontológica para a
prevenção das enfermidades que ordinariamente
afetam a população infantil, e campanhas de
educação sanitária para pais, educadores e
alunos.
Parágrafo Único - É obrigatória a vacinação das
crianças nos casos recomendados pelas
autoridades sanitárias.
CAPÍTULO II - DO DIREITO À LIBERDADE, AO
RESPEITO E À DIGNIDADE
Art. 15 - A criança
e o adolescente têm direito à liberdade, ao
respeito e à dignidade como pessoas humanas em
processo de desenvolvimento e como sujeitos de
direitos civis, humanos e sociais garantidos na
Constituição e nas leis.
Art. 16 - O direito
à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e
espaços comunitários ressalvadas as restrições
legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária,
sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da
lei;
VII - buscar refúgio, auxilio e orientação.
Art. 17 - O direito
ao respeito consiste na inviolabilidade da
insanidade física, psíquica e moral da criança e
do adolescente, abrangendo a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, dos
valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos
pessoais.
Art. 18 - E dever
de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III - DO DIREITO À CONVIVÊNCIA
FAMILIAR E COMUNITÁRIA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 19 - Toda
criança ou adolescente tem direito a ser criado
e educado no seio da sua família e
excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária,
em ambiente livre da presença de pessoas
dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 20 - Os
filhos, havidos ou não da relação do casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos e
qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
Art. 21 - O pátrio
poder será exercido, em igualdade de condições,
pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a
legislação civil, assegurado a qualquer deles o
direito de, em caso de discordância, recorrer à
autoridade judiciária competente para a solução
da divergência.
Art. 22 - Aos pais
incumbe o dever de sustento, guarda e educação
dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer
cumprir as determinações judiciais.
Art. 23 - A falta
ou a carência de recursos materiais não
constitui motivo suficiente para a perda ou a
suspensão do pátrio poder.
Parágrafo Único - Não existindo outro motivo que
por si só autorize a decretação da medida, a
criança ou o adolescente será mantido em sua
família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em programas
oficiais de auxílio.
Art. 24 - A perda e
a suspensão do pátrio poder serão decretadas
judicialmente, em procedimento contraditório,
nos casos previstos na legislação civil, bem
como na hipótese de descumprimento injustificado
dos deveres e obrigações a que alude o Art. 22.
Seção II - Da Família Natural
Art. 25 -
Entende-se por família natural a comunidade
formada pelos pais ou qualquer deles e seus
descendentes.
Art. 26 - Os filhos
havidos fora do casamento poderão ser
reconhecidos pelos pais, conjunta ou
separadamente, no próprio termo de nascimento.
Por testamento, mediante escritura ou outro
documento público, qualquer que seja a origem da
filiação.
Parágrafo Único - O reconhecimento pode preceder
o nascimento do filho ou suceder-lhe ao
falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27 - O
reconhecimento do estado de filiação é direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível,
podendo ser exercitado contra os pais ou seus
herdeiros, sem qualquer restrição, observado o
segredo de Justiça.
Seção III - Da Família Substituta
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 28 - A
colocação em família substituta far-se-á
mediante guarda, tutela ou adoção,
independentemente da situação jurídica da
criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1° - Sempre que possível, a criança ou
adolescente deverá ser previamente ouvido e a
sua opinião devidamente considerada.
§ 2° - Na apreciação do pedido levar-se-á em
conta o grau de parentesco e a relação da
afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou
minorar as conseqüências decorrentes da medida.
Art. 29 - Não se
deferirá colocação em família substituta a
pessoa que revele, por qualquer modo,
incompatibilidade com a natureza da medida ou
não ofereça ambiente familiar adequada.
Art. 30 - A
colocação em família substituta não admitirá
transferência da criança ou adolescente a
terceiros ou a entidades governamentais ou
não-governamentais, sem autorização judicial.
Art. 31 - A
colocação em família substituta estrangeira
constitui medida excepcional, somente admissível
na modalidade de adoção.
Art. 32 - Ao
assumir a guarda ou a tutela, o responsável
prestará compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Subseção II - Da guarda
Art. 33 - A guarda
obriga à prestação de assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente,
conferindo a seu detentor o direito de opor-se a
terceiros, inclusive aos pais.
§ 1° - A guarda destina-se a regularizar a posse
de fato, podendo ser deferida, liminar ou
incidentalmente, nos procedimentos de tutela e
adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2° - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda,
fora dos casos de tutela e adoção, para atender
a situações peculiares ou suprir a falta
eventual dos pais ou responsável, podendo ser
deferido o direito de representação para a
prática de atos determinados.
§ 3° - A guarda confere à criança ou adolescente
a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 34 - O Poder
Público estimulará, por meio de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança
ou adolescente órfão ou abandonado.
Art. 35 - A guarda
poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante
ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério
Público.
Subseção III - Da tutela
Art. 36 - A tutela
será deferida, nos temos da lei civil, a pessoa
de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo Único - O deferimento da tutela
pressupõe a prévia decretação da perda ou
suspensão do pátrio poder e implica
necessariamente o dever de guarda.
Art. 37 - A
especialização de hipoteca legal será
dispensada, sempre que o tutelado não possuir
bens ou rendimentos ou por qualquer outro motivo
relevante.
Parágrafo Único - A especialização de hipoteca
legal será também dispensada se os bens,
porventura existentes em nome do tutelado,
constarem de instrumento público, devidamente
registrado no registro de imóveis, ou se os
rendimentos forem suficientes apenas para a
mantença do tutelado, não havendo sobra
significativa ou provável.
Art. 38 - Aplica-se
à destituição da tutela o disposto no Art. 24.
Subseção IV - Da adoção
Art. 39 - A adoção
de criança e de adolescente reger-se-á segundo o
disposto, nesta Lei.
Parágrafo Único - E vedada a adoção por
procuração.
Art. 40 - O
adotando deve contar com, no máximo, dezoito
anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a
guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41 - A adoção
atribuiu a condição de filho ao adotado, com os
mesmos direitos e deveres, inclusive
sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo
com pais e parentes, salvo os impedimentos
matrimoniais.
§ 1° - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o
filho do outro, mantêm-se os vínculos de
filiação entre o adotado e o cônjuge ou
concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2° - É recíproco o direito sucessório entre o
adotado, seus descendentes, o adotante, seus
ascendentes, descendentes e colaterais até o 4°
grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42 - Podem
adotar os maiores de vinte e um anos,
independentemente de estado civil.
§ 1° - Não podem adotar os ascendentes e os
irmãos do adotando.
§ 2° - A adoção por ambos os cônjuges ou
concubinos poderá ser formalizada, desde que um
deles tenha completado vinte e um anos de idade,
comprovada a estabilidade da família.
§ 3° - O adotante há de ser, pelo menos,
dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4° - Os divorciados e os judicialmente
separados poderão adotar conjuntamente, contanto
que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas, e desde que o estágio de convivência
tenha sido iniciado na constância da sociedade
conjugal.
§ 5° - A adoção poderá ser deferida ao adotante
que, após inequívoca manifestação de vontade,
vier a falecer no curso do procedimento, antes
de prolatada a sentença.
Art. 43 - A adoção
será deferida quando apresentar reais vantagens
para o adotando e fundar-se em motivos
legítimos.
Art. 44 - Enquanto
não der conta de sua administração e saldar o
seu alcance, não pode o tutor ou o curador
adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45 - A adoção
depende do consentimento dos pais ou do
representante legal do adotando.
§ 1° - O consentimento será dispensado em
relação à criança ou adolescente cujos pais
sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos
do pátrio poder.
§ 2° - Em se tratando de adotando maior de doze
anos de idade, será também necessário o seu
consentimento.
Art. 46 - A adoção
será precedida de estágio de convivência com a
criança ou adolescente, pelo prazo que a
autoridade judiciária fixar, observadas as
peculiaridades do caso.
§ 1° - O estágio de convivência poderá ser
dispensado se o adotando não tiver mais de um
ano de idade ou se, qualquer que seja a sua
idade, já estiver na companhia do adotante
durante tempo suficiente para se poder avaliar a
conveniência da constituição do vínculo.
§ 2° - Em caso de adoção por estrangeiro
residente ou domiciliado fora do País, o estágio
de convivência, cumprido no território nacional,
será de no mínimo quinze dias para crianças de
até dois anos de idade, e de no mínimo trinta
dias quando se tratar de adotando acima de dois
anos de idade.
Art. 47 - O vínculo
da adoção constitui-se por sentença judicial,
que será inscrita no registro civil mediante
mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1° - A inscrição consignará o nome dos
adotantes como pais, bem como o nome de seus
ascendentes.
§ 2° - O mandado judicial, que será arquivado,
cancelará o registro original do adotado.
§ 3° - Nenhuma observação sobre a origem do ato
poderá constar nas certidões do registro.
§ 4° - A critério da autoridade judiciária,
poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda
de direitos.
§ 5° - A sentença conferirá ao adotado o nome do
adotante e, a pedido deste, poderá determinar a
modificação do prenome.
§ 6° - A adoção produz seus efeitos a partir do
trânsito em julgado da sentença, exceto na
hipótese prevista no Art. 42,§ 5°, caso em que
terá força retroativa à data do óbito.
Art. 48 - A adoção
é irrevogável.
Art. 49 - A morte
dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos
pais naturais.
Art. 50 - A
autoridade judiciária manterá, em cada comarca
ou foro regional, um registro de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e
outro de pessoas interessadas na adoção. § 1° -
O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia
consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido
o Ministério Público. § 2° - Não será deferida a
inscrição se o interessado não satisfazer os
requisitos legais, ou verificada qualquer das
hipóteses previstas no Art. 29.
Art. 51 -
Cuidando-se de pedido de adoção formulado por
estrangeiro residente ou domiciliado fora do
País, observar-se-á o disposto no Art. 31.
§ 1° - O candidato deverá comprovar, mediante
documento expedido pela autoridade competente do
respectivo domicílio, estar devidamente
habilitado à adoção, consoante as leis do seu
país, bem como apresentar estudo psicossocial
elaborado por agência especializada e
credenciada no país de origem.
§ 2° - A autoridade judiciária, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, poderá
determinar a apresentação do texto pertinente à
legislação estrangeira, acompanhado de prova da
respectiva vigência.
§ 3° - Os documentos em língua estrangeira serão
juntados aos autos, devidamente autenticados
pela autoridade consular, observados os tratados
e convenções internacionais, e acompanhados da
respectiva tradução, por tradutor público
juramentado.
§ 4° - Antes de consumada a adoção não será
permitida a saída do adotando do território
nacional.
Art. 52 - A adoção
internacional poderá ser condicionada a estudo
prévio e análise de uma comissão estadual
judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo
laudo de habilitação para instruir o processo
competente.
Parágrafo Único - Competirá à comissão manter
registro centralizado de interessados
estrangeiros em adoção.
CAPÍTULO IV - DO DIREITO À EDUCAÇÃO,
À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Art. 53 - A criança
e o adolescente têm direito à educação, visando
ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus
educadores;
III - direito de contestar critérios
avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em
entidades estudantis;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima
de sua residência.
Parágrafo Único - É direito dos pais ou
responsáveis ter ciência do processo pedagógico,
bem como participar da definição das propostas
educacionais.
Art. 54 - É dever
do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, por
meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito
é direito público subjetivo.
§ 2° - O não-oferecimento do ensino obrigatório
pelo Poder Público ou sua oferta irregular
importa responsabilidade da autoridade
competente.
§ 3° - Compete ao Poder Público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a
chamada e zelar, com os pais ou responsável,
pela freqüência à escola.
Art. 55 - Os pais
ou responsável têm a obrigação de matricular
seus filhos ou pupilos na rede regular de
ensino.
Art. 56 - Os
dirigentes de estabelecimentos de ensino
fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os
casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de
evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57 - O Poder
Público estimulará pesquisas, experiências e
novas propostas relativas a calendário,
serração, currículo, metodologia, didática e
avaliação, com vistas à inserção de crianças e
adolescentes excluídos do ensino fundamental
obrigatório.
Art. 58 - No
processo educacional respeitar-se-ão os valores
culturais, artísticos e históricos próprios do
contexto social da criança e do adolescente,
garantindo-se a estes a liberdade de criação e o
acesso às fontes de cultura.
Art. 59 - Os
Municípios, com apoio dos Estados e da União,
estimularão e facilitarão a destinação de
recursos e espaços para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e
a juventude.
CAPÍTULO V - DO DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO
E À PROTEÇÃO NO TRABALHO
Art. 60 - É proibido qualquer
trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na
condição de aprendiz, a partir dos 14.
Nova redação dada,
conforme Emenda Constitucional n° 20 de 16 de
dezembro de 1998.
Art. 61 - A
proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada
por legislação especial, sem prejuízo do
disposto nesta Lei.
Art. 62 -
Considera-se aprendizagem a formação
técnico-profissional ministrada segundo as
diretrizes e bases da legislação de educação em
vigor.
Art. 63 - A
formação técnico-profissional obedecerá aos
seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória
ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento
do adolescente;
III - horário especial para o exercício das
atividades.
Art. 64 - Ao
adolescente até quatorze anos de idade é
assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65 - Ao
adolescente aprendiz, maior de quatorze anos,
são assegurados os direitos trabalhistas e
previdenciários.
Art. 66 - Ao
adolescente portador de deficiência é assegurado
trabalho protegido.
Art. 67 - Ao
adolescente empregado, aprendiz, em regime
familiar de trabalho, aluno de escola técnica,
assistido em entidade governamental ou
não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas
horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua
formação e ao seu desenvolvimento físico,
psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não
permitam a freqüência à escola.
Art. 68 - O
programa social que tenha por base o trabalho
educativo, sob responsabilidade de entidade
governamental ou não-governamental sem fins
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que
dele participe condições de capacitação para o
exercício de atividade regular remunerada.
§ 1° - Entende-se por trabalho educativo a
atividade laboral em que as exigências
pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal
e social do educando prevalecem sobre o aspecto
produtivo.
§ 2° - A remuneração que o adolescente recebe
pelo trabalho efetuado ou a participação na
venda dos produtos de seu trabalho não desfigura
o caráter educativo.
Art. 69 - O
adolescente tem direito à profissionalização e à
proteção no trabalho, observados os seguintes
aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao
mercado de trabalho.
TÍTULO III - DA PREVENÇÃO CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 70 - É dever
de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou
violação dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 71 - A criança
e o adolescente têm direito a informação,
cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos
e produtos e serviços que respeitem sua condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72 - As
obrigações previstas nesta Lei não excluem da
prevenção especial outras decorrentes dos
princípios por ela adorados.
Art. 73 - A
inobservância das normas de prevenção importará
em responsabilidade da pessoa física ou
jurídica, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO ESPECIAL
Seção I - Da Informação, Cultura, Lazer,
Esportes, Diversões e Espetáculos
Art. 74 - O Poder
Público, por meio do órgão competente, regulará
as diversões e espetáculos públicos, informando
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que
não se recomendem, locais e horário em que sua
apresentação se mostre inadequada.
Parágrafo Único - Os responsáveis pelas
diversões e espetáculos públicos deverão afixar,
em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do
local de exibição, informação destacada sobre a
natureza do espetáculo e a faixa etária
especificada no certificado de classificação.
Art. 75 - Toda
criança ou adolescente terá acesso às diversões
e espetáculos públicos classificados como
adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único - As crianças menores de dez
anos somente poderão ingressar e permanecer nos
locais de apresentação ou exibição quando
acompanhadas dos pais ou responsável.
Art. 76 - As
emissoras de rádio e televisão somente exibirão,
no horário recomendado para o público
infanto-juvenil, programas com finalidades
educativas, artísticas, culturais e
informativas.
Parágrafo Único - Nenhum espetáculo será
apresentado ou anunciado sem aviso de sua
classificação, antes de sua transmissão,
apresentação ou exibição.
Art. 77 - Os
proprietários, diretores, gerentes e
funcionários de empresas que explorem a venda ou
aluguel de fitas de programações em vídeo
cuidarão para que não haja venda ou locação em
desacordo com a classificação atribuída pelo
órgão competente.
Parágrafo Único - As fitas a que alude este
artigo deverão exibir, no invólucro, informação
sobre a natureza da obra e a faixa etária a que
se destinam.
Art. 78 - As
revistas e publicações contendo material
impróprio ou inadequado a crianças e
adolescentes deverão ser comercializadas em
embalagem lacrada, com a advertência de seu
conteúdo.
Parágrafo Único - As editoras cuidarão para que
as capas que contenham mensagens pornográficas
ou obscenas sejam protegidas com embalagem
opaca.
Art. 79 - As
revistas e publicações destinadas ao público
infanto-juvenil não poderão conter ilustrações,
fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de
bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e
deverão respeitar os valores éticos e sociais da
pessoa e da família.
Art. 80 - Os
responsáveis por estabelecimentos que explorem
comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou
por casas de jogos, assim entendidas as que
realizem apostas, ainda que eventualmente,
cuidarão para que não seja permitida a entrada e
a permanência de crianças e adolescentes no
local, afixando aviso para orientação do
público.
Seção II - Dos Produtos e Serviços
Art. 81 - É
Proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica ainda que por
utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto
aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam
incapazes de provocar qualquer dano físico em
caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o Art.
78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82 - É
proibida a hospedagem de criança ou adolescente
em hotel, motel, pensão ou estabelecimento
congênere, salvo se autorizado ou acompanhado
pelos pais ou responsável.
Seção III - Da Autorização para Viajar
Art. 83 - Nenhuma
criança poderá viajar para fora da comarca onde
reside, desacompanhada dos pais ou responsável,
sem expressa autorização judicial.
§ 1° - A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência
da criança, se na mesma unidade da Federação, ou
incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o
terceiro grau, comprovado documentalmente o
parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada
pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2° - A autoridade judiciária poderá, a pedido
dos pais ou responsável. conceder autorização
válida por dois anos.
Art. 84 - Quando se
tratar de viagem ao exterior, a autorização é
dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou
responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais,
autorizado expressamente pelo outro por meio de
documento com firma reconhecida.
Art. 85 - Sem
prévia e expressa autorização judicial, nenhuma
criança ou adolescente nascido em território
nacional poderá sair do País em companhia de
estrangeiro residente ou domiciliado no exterior
Volta
By Nadia Maria Meirelles
|